terça-feira, 20 de setembro de 2016

eSocial já calcula as verbas rescisórias do empregado doméstico

O eSocial tem nova funcionalidade, que permite calcular as principais verbas rescisórias dos empregados domésticos. Segundo a Receita Federal, basta o empregador informar a data e o motivo da rescisão e se é devido aviso prévio indenizado.

O sistema faz o cálculo das verbas, como aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais, terço constitucional de férias e salário família, todos baseados no valor do salário contratual do empregado.

Em situações específicas, o empregador deve alterar os valores calculados e informar valores para outras rubricas, tais como horas extras, adicional noturno, desconto de faltas e multa por atraso no pagamento da rescisão. Nos casos em que o empregado doméstico não tem direito a férias indenizadas e recebe apenas salário fixo, ele não precisa fazer cálculos rescisórios.
Com a nova funcionalidade ficam mais fáceis os procedimentos de geração do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).

O Simples Doméstico reúne em uma única guia as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que devem ser recolhidas. Para a emissão da guia unificada, o empregador deve acessar a página do eSocial na internet. Se o eSocial não for recolhido no prazo, o empregador paga multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% do total.



Comunicado da Receita Federal – “Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional”

A Receita Federal do Brasil solicitou ao Conselho Federal de Contabilidade, por meio de ofício, ampla divulgação de procedimento nacional a ser iniciado no dia 26 de setembro. O conteúdo do documento, assinado por Jose Humberto Valentino Vieira, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, coordenador-geral de Atendimento e Educação Fiscal – Substituto, está publicado a seguir:

“Vimos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. O Ato Declaratório Executivo (ADE) estará disponibilizado para acesso, unicamente, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEl, são automaticamente participantes. Os débitos motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.

3. O teor do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.

4. A ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a consulta do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN:

a) a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta ocorrer em dia útil;

b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a consulta ocorrer em dia NÃO útil;

5. Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a ciência do ADE de exclusão ocorrerá no 45° dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).

6. A partir da data de ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo é de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse prazo, a exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito. Caso contrário, a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01 /2017.

7. Cada pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exceto o MEl, pode cadastrar no DTE-SN até três números de celulares, até três endereços de e-mail e uma única palavra-chave a fim de permitir que a Administração Tributária possa enviar gratuita e automaticamente SMS ("torpedo") e/ou e-mail à pessoa jurídica toda vez que um documento (inclusive ADE de exclusão) for disponibilizado no DTE-SN . A palavra-chave cadastrada constará do SMS e do e-mail e tem por objetivo garantir a autenticidade da mensagem recebida. Ao receber o SMS e/ou o e-mail, é prudente conferir se a palavra-chave que consta é igual à palavra-chave que foi cadastrada.

8. Para cadastrar os números dos celulares, os endereços de e-mail e a palavra-chave, deve-se acessar o DTE-SN pelo Portal do Simples Nacional na internet - mediante código de acesso (por enquanto não há possibilidade de acessar mediante certificado digital), clicar sobre "Cadastrar Informações Adicionais" e preencher os campos. O campo "celular" deve ser preenchido da seguinte forma: DDD+número do celular, sem espaço.

9. Cuidados que os Contadores e Técnicos em Contabilidade devem ter:

a) É altamente recomendável que os contadores e técnicos em contabilidade criem o hábito de, periodicamente, acessarem o DTE-SN de todos os seus clientes a fim de verificarem a existência de algum documento (inclusive ADE de exclusão) disponibilizado. O não acesso periódico ao DTE-SN de seus clientes pode acarretar o risco de as pessoas jurídicas serem cientificadas de algum documento (inclusive de ADE de exclusão) por decurso do prazo legal de 45 dias e, por consequência, as pessoas jurídicas serem penalizadas (inclusive excluídas do Simples Nacional).

b) Os contadores e técnicos em contabilidade devem providenciar imediatamente o cadastramento dos números de celulares, dos endereços de e-mail e da palavra-chave de todos os seus clientes, a fim de receberem SMS ("torpedos") e e-mail informando que algum documento (inclusive ADE de exclusão) foi disponibilizado no DTE-SN.

c) Os contadores e técnicos em contabilidade devem orientar os seus clientes que receberem ADE de exclusão a regularizarem a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE no DTE-SN, sob pena da pessoa jurídica ser excluída do Simples Nacional.

10. Por fim, contamos com a colaboração desse Conselho Federal de Contabilidade, para a ampla divulgação dos procedimentos de exclusão de ofício de pessoas jurídicas do Simples Nacional, de modo que a campanha seja exitosa.”

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

DISPONIBILIZADO NOVO SERVIÇO NO e-CAC

Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem (15/09) o Ato Declaratório Executivo Codac nº 26/2016, que inclui serviço no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) que permite a consulta aos Avisos de Cobrança dos saldos devedores de créditos tributários informados em declarações com efeito de confissão e seus anexos ou de multas, inclusive aquelas resultantes do atraso de entrega de declarações, com opção de impressão de documento de arrecadação (Sief-Cobrança - Intimações).

De acordo com a norma, o acesso a esse novo serviço poderá ser realizado por meio de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado no site da Receita Federal.

Site: http://www.receita.fazenda.gov.br

Quais os riscos de não preencher corretamente a NCM nas notas fiscais

É importante que, principalmente quem emitem uma NF, saiba seu significado e sua importância. Afinal, ela está na nota fiscal por um motivo muito relevante.

A NCM é um código estabelecido pelo governo brasileiro para identificar e controlar mercadorias importadas ou compradas no Brasil, para então, serem tributadas nas transações.

O código é adotado pelos países membros do Mercosul desde janeiro de 1995, e trata-se de um número de 8 dígitos que deve constar em toda documentação legal, seja notas fiscais ou livros legais. Só assim a mercadoria pode ser classificada de acordo com os regulamentos do Mercosul. Os 6 primeiros dígitos representam a classificação SH (Sistema Harmonizado), que é um método internacional de classificação de mercadorias que contém uma estrutura de códigos com a descrição de características específicas dos produtos. E os outros 2 últimos são parte de especificações do próprio Mercosul.

No Brasil, o órgão responsável é a Secretaria da Receita Federal que desde 2000 monitora mercadorias brasileiras. Se a NCM não for preenchida corretamente pode gerar uma série de problemas e multas que, além de atrasar contribuintes e usuários, também pode causar a perda de benefícios fiscais ou a aplicação da substituição tributária, redução e isenção, que o Fisco Estadual concede após a correta identificação da NCM.

Os principais erros cometidos na NCM

O maior erro das empresas é classificar de maneira tendenciosa suas mercadorias para escapar do regime de substituição tributária ou para ter uma margem de valor agregado menor. Nesses casos, a multa pode chegar a 1% do seu valor.

Outro erro está relacionado às alíquotas de tributos incidentes na comercialização e circulação desses produtos, que pode incluir IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), II (Imposto de Importação) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . A mercadoria pode ficar presa na alfândega ou até mesmo ser devolvida ao país de origem.

Multas

Informação incorreta de NCM ou ausência na BL (Conhecimento de Embarque) pode incorrer em multa de R$ 5.000,00.

Já quando a NCM está incorreta na LI (Licença de Importação) e na descrição, a multa pode ser de 15% sobre o valor da mercadoria mais 1% por causa da classificação incorreta.

Além disso, se houver necessidade de fazer uma nova LI depois do embarque, a multa pode variar entre R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00, se a empresa não informar o erro.

NCS incorreto
Quem receber uma mercadoria com código incorreto deverá passar para seu fornecedor o código correto, sob pena de ser autuado caso não faça. Assim que o erro for constatado, o Fisco verificará os lançamentos do passado e fará a cobrança da diferença, multas e juros.

É extremamente importante que as empresas reavaliem seus cadastros de produtos, clientes e fornecedores, isto inclui verificar se o endereço dos clientes e fornecedores é o mesmo que consta no cadastro do Fisco Federal ou Estadual.


Fonte: Netspeed

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

CPRB – Receita Esclarece Dúvidas de Contribuintes

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB esclareceu dúvidas dos contribuintes sobre a aplicação da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta:

Solução de Consulta Cosit 115/2016 – CPRB – Serviços de Manutenção e Conexos – Equipamentos de Comunicação – Não Sujeição.

A empresa que presta serviços de manutenção em laboratório de equipamentos de telecomunicações, construção e/ou manutenção de redes e sistemas de telecomunicação não se sujeita à CPRB, em relação à receita bruta deles decorrente, visto que esses serviços não se enquadram nas disposições dos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

Solução de Consulta Cosit 119/2016 – CPRB – Opção – Empresa de Construção Civil – Empregados do Setor Administrativo.

A contribuição patronal relativa aos segurados do setor administrativo das empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, no caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados do setor administrativo e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.

Aplicar-se-à, conforme o caso, as alíquotas de 2% ou de 4,5%.

Solução de Consulta Cosit 122/2016 – CPRB – Manutenção e Reparação de Embarcações.

A prestação de serviços de manutenção e reparação de balsas infláveis de salvamento não está sujeita ao regime de contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011.



Link: https://guiatributario.net/2016/08/31/cprb-receita-esclarece-duvidas-de-contribuintes


quarta-feira, 24 de agosto de 2016

ITR - Alterado o prazo para atualização do cadastro nacional

Foi alterada a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581/2015, que estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), os quais visam propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).

O prazo final para realização da atualização cadastral foi fixado em 31.12.2016, para imóveis com área superior a 50 ha.

Decorrido esse prazo, o imóvel rural ficará sujeito, a partir de 1º.01.2017, à situação de pendência cadastral no Cafir, conforme o art. 6º, caput, III, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, e à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

(Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1/2016 - DOU 1 de 19.08.2016)

Fonte: Editorial IOB

GOVERNO PRETENDE LANÇAR NOVO REFIS

Face a um cenário econômico muito ruim e à necessidade de arrecadação, o governo federal pretende lançar, em breve, novo Refis – Programa de Recuperação Fiscal, que já está sendo debatido com as lideranças do Congresso Nacional. Segundo Piraci Oliveira, especialista jurídico do Simpi-SP (Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo), as empresas com dívidas tributárias vencidas até dezembro de 2015 poderão refinanciar seus débitos com o Fisco, mas a principal novidade é a perspectiva de adoção do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como indexador, com taxa de 7% ao ano, em substituição à Selic, que é de 14,25% ao ano. “Trata-se de um plano com condições nitidamente mais vantajosas aos contribuintes, com parcelamento pelo prazo de 180 meses e, também, abrindo-se a possibilidade de apresentar imóveis como forma de pagamento da dívida”, explica.

Limite do direito de dispensa nas empresas

Os empregadores precisam se conscientizar de que seu direito de dispensar um empregado sem justa causa não é ilimitado, e que qualquer ato nesse sentido, que possa ser entendido e caracterizado como discriminatório, poderá ser revertido pelo Judiciário. Recentemente, empresa do Mato Grosso do Sul foi condenada, pela Justiça do Trabalho, a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil a uma funcionária, que foi dispensada enquanto fazia tratamento contra um câncer.

Considerando que a companhia não demonstrou qualquer motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse o desligamento, a sentença invalidou essa demissão e, também, determinou a reintegração da empregada ao seu posto de trabalho, com base na súmula 443 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que considera discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. “Tal conduta patronal é ilícita e fere a honra e a dignidade do trabalhador, pelo que deve a ré ser responsabilizada civilmente pelo dano”, explicou o relator do referido processo.

Guerra cibernética: realidade ou ficção?

Quando vemos cenários catastróficos na TV ou nos filmes hollywoodianos, em que os sistemas informatizados de um país sofrem ataques e param de funcionar, gerando caos e desordem total, essa situação é boa ilustração das consequências de guerra cibernética que, longe de ser mera ficção, hoje é considerada pelos Estados Unidos como a principal ameaça à segurança nacional. Para nos falar sobre esse assunto intrigante, a advogada Patrícia Peck Pinheiro, especialista em Direito Digital, veio ao programa de TV do Simpi-SP A Hora e a Vez da Pequena Empresa.

Segundo ela, a guerra cibernética envolve a possibilidade de um País atacar o outro, através da internet, utilizando recursos de computação e comunicação para obter informações sigilosas ou, até mesmo, para destruir, modificar, alterar, corromper ou tirar do ar sistemas estratégicos importantes. “É uma guerra silenciosa, insidiosa e diferente de um confronto militar, pois não é preciso enviar soldados ao local. Bastam apenas hackers – programadores habilidosos, que usam seus conhecimentos para conseguir acesso não autorizado a sistemas alheios – que, remotamente, podem causar verdadeiro apagão digital, já que, no contexto atual, a internet é utilizada por todos os serviços essenciais, como bancos, polícia, hospitais e meios de transporte”, explica a advogada.

RECEITA FEDERAL ESCLARECE TRIBUTAÇÃO DE PRÓ-LABORE


O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.

Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.

Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.

O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.

Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.

“Não há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró-labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária”, diz o advogado Abel Amaro, sócio do Veirano Advogados. “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de capital”, acrescenta.

Especialista na área, Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, entende o tema como sensível às empresas. “Há sócio que faz a retirada e não paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”, afirma o advogado. Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela pessoa jurídica – da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.

“A receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”, diz Bolognese. “Ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre o total”, alerta.

O advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, chama a atenção que esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró-labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.


Fonte: http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=24294